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NÃO É POSSÍVEL MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO OFERECIDO SEM AUMENTAR SIGNIFICATIVAMENTE A REMUNERAÇÃO DOCENTE.”
FERNANDO HADDAD


Principais solicitações dos Professores Educação Básica I do municipio de Jundiaí:

 Equiparação salarial com outras carreiras profissionais de formação semelhante (professor II Inglês e Ed. Física); diferenciando no mínimo, cinqüenta por cento entre os vencimentos iniciais dos profissionais habilitados em nível médio e em nível superior.
Está solicitação tem como base o 17º item das 20 metas do Plano Nacional de Educação, o Cadernos de Educação: Diretrizes para a Carreira e Remuneração e outros Municípios, como Campinas por exemplo, que já adaptou o PCC do Magistério. (OBS: município este que possui nota menor que Jundiaí no IDEB)


 Adequação do Estatuto do Magistério com a elaboração dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
Lembrando que: “a especificidade e a grandeza do trabalho do professor consistem em que ele contribui para formar indivíduos que terão papel preponderante na transformação da sociedade ou na manutenção do status quo. Desta forma, não se pode conceber o espaço e o funcionamento de uma escola a partir de critérios empresariais, pois isto cria uma irracionalidade intransponível entre a natureza do trabalho ali desenvolvido e os resultados educacionais que se pretende alcançar.”
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009. Disponível em: 74


Indagações mais comuns entre os professores de Jundiaí

- Há algum tempo os professores solicitam equiparações salariais (40%, reenquadramento etc) e ainda não obtiveram retorno de fato. Seria possível apontar um prazo para as solicitações feitas acima?
- No Regimento Comum das Escolas Municipais de Jundiaí, encontra-se no Capítulo IV seção III o cargo de Professor Orientadoe, na seção IV o cargo de Professor de Apoio Pedagógico no Cap. VI Seção I, o Cargo Orientador de Alunos. Por que as escolas ainda não contam com estes profissionais? Por que não houve ainda concurso público para estes cargos?
- Qual o impedimento para realização de concurso público para Coordenadores, Supervisores e Vice-diretores?
- Qual o motivo para a página da Sec. De Educação no site da Prefeitura estar sempre desatualizada?
- Quais são os representantes da Secretária de Educação nos conselhos municipais e outros órgãos. Por exemplo, recentemente houve votação para o conselho do IPREJUM e não havia representante da Educação.
- Como está sendo o trabalho do Conselho Municipal de Educação, existente há mais ou menos dez anos e ainda em processo de regulamentação? Obs: também não aparece no site da prefeitura como outros conselhos.
- Há boatos que falta transparência com o Fundeb. Como esta verba está sendo aplicada?
- Outro boato comum é a frequente devolução de verbas da Educação para o Governo. Se isso ocorre de fato não seria possível haver um 14º salário ou Bônus como ocorre em outras cidades? Lembrando que Jundiaí já ultrapassou a meta do IDEB projetada para a cidade.
- O que impede a desvinculação da Secretária da Educação com a Secretária de Esportes? Não haveria mais aproveitamento do orçamento?
- Muitas cidades (como Guarulhos) possuem gratificação de estimulo à permanência para professores que lecionam em escolas de difícil acesso e vulnerabilidade. Há possibilidade de se criar está gratificação em Jundiaí, evitando assim a remoção constante em determinadas escolas?





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“NÃO É POSSÍVEL MELHORAR A QUALIDADE DO ENSINO OFERECIDO SEM AUMENTAR SIGNIFICATIVAMENTE A REMUNERAÇÃO DOCENTE.”
FERNANDO HADDAD

CADERNOS DE EDUCAÇÃO: Diretrizes para a Carreira e Remuneração
A valorização profissional no contexto do Sistema Nacional Articulado de Educação
Direção Executiva da CNTE (Gestão 2008/2011)

Veja alguns trechos mais relevantes

O objetivo principal deste Caderno de Educação consiste em subsidiar o trabalho de formulação/adequação dos planos de carreira nos estados e municípios...
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 6-8, out. 2009. Disponível em: 7



Aspectos gerais das novas diretrizes para a carreira dos profissionais do magistério (e da educação)

Além da luta pelo cumprimento integral do Piso, este momento exigirá energia redobrada para instalar processos democráticos de construção ou adequação dos planos de carreira. Não podemos permitir que empresas contratadas pelas Secretarias de Educação cuidem da formulação dos PCCS, primeiro, porque grande parte
delas não consegue internalizar os princípios destacados pelas novas diretrizes; segundo, porque a prática democrática é inerente às diretrizes e se voltam para todas as ações da rede de ensino, sobretudo para a negociação com a categoria.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 6-8, out. 2009. Disponível em: 15


Parecer CNE/CEB nº 9/2009
Discutir a carreira do magistério significa examinar todas as interfaces da
organização do processo educacional.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009 - Disponível em: 38

O ofício do professor não é parte de uma engrenagem, mas é único, humano, e, como tal, precisa ser apoiado e reconhecido.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009.- Disponível em: 39

...o art. 206 da Constituição Federal deixa
claro em seu inciso V que o ensino tem por princípio, ao lado da igualdade de condições de acesso e permanência na escola (inciso I) e da garantia de um padrão de qualidade (inciso VII), a valorização dos profissionais da educação.
Para que possa cumprir em plenitude sua função social, a escola tem que dispor de um projeto político-pedagógico adequado à realidade social na qual se insere, democraticamente deliberado e gerido pela própria escola, e possuir as condições objetivas necessárias
para o desenvolvimento do processo ensino aprendizagem, entre elas o número adequado de alunos em sala de aula, tempo de duração das aulas que confira dinamismo ao processo educativo
e permita a interação entre as diferentes disciplinas, e um plano de Carreira do Magistério que tenha como premissa o incentivo para que o professor nela permaneça, buscando sempre melhor
qualidade para a escola pública.
A carreira do magistério, para que isto possa ocorrer, deve ser aberta, isto é, deve possibilitar aos docentes a evolução salarial sem que, para isto, tenham de deixar a sala de aula. Assim os professores – no exercício da docência – devem poder chegar ao nível salarial de um diretor, por exemplo, na medida em que se eliminem os limites intermediários entre os cargos e funções, permitindo que todos tenham a possibilidade de atingir o mesmo padrão final do quadro do magistério. Isto poderá evitar, por um
lado, que excelentes professores deixem a sala de aula para ocupar funções, por exemplo, de diretor de escola ou supervisor de ensino movidos apenas pela necessidade de melhoria salarial e, por outro lado, assegurará que tais funções sejam ocupadas por profissionais que possuam verdadeira aptidão para o seu exercício.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009 Disponível em: 61

O caput do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 associa o piso salarial
à formação de nível médio na modalidade Normal, prevista
no artigo 62 da Lei 9.394/96. Consequentemente, os outros níveis
de formação previstos no mesmo artigo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional deverão se vincular a vencimentos maiores, conforme preveem os atuais planos de carreira dos entes
federados e o artigo 67, IV, da LDB.
O piso também se estende aos aposentados e pensionistas dos
regimes próprios de Previdência...
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009 Disponível em: 64

Como vimos, o artigo 206, V da Constituição Federal dispõe que os planos de carreira devem focar a “valorização dos profissionais da educação escolar”. Porém, as regulamentações do artigo 60 do ADCT, referente ao FUNDEB e ao piso do magistério, estabeleceram planos de carreira tanto para os profissionais da
educação quanto para os membros do magistério.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009. Disponível em: 67

Também é preciso equacionar o problema da superlotação das salas de aula... Assim consideramos necessário avançar no sentido de que os sistemas de ensino e os entes federados, através de normas de seus conselhos ou leis de suas casas legislativas, conforme o artigo 25 da LDB, instituam parâmetros adequados à composição das classes,
visando garantir qualidade ao trabalho do professor, tomando como base as seguintes referências:
a) em cada escola, no máximo, uma média de estudantes por sala nos seguintes parâmetros: de 6 a 8 alunos por professor para turmas de educandos de 0 até 2 anos de idade; até 15 alunos por professor para turmas de educandos de 3 anos de idade); até 20 crianças por professor para turmas de educandos de 4 até 5 anos de idade; nos anos iniciais do
Ensino Fundamental, até 25 alunos por sala; nos anos finais do Ensino Fundamental, até 30 alunos por sala, e no Ensino Médio até 35 alunos por sala;
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009. Disponível em: 72

De fato, a especificidade e a grandeza do trabalho do professor consistem em que ele contribui para formar indivíduos que terão papel preponderante na transformação da sociedade ou na manutenção do status quo. Desta forma, não se pode conceber o espaço e o funcionamento de uma escola a partir de critérios empresariais, pois isto cria uma irracionalidade intransponível entre a natureza do trabalho ali desenvolvido e os resultados educacionais que se
pretende alcançar.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009. Disponível em: 74

Buscamos demonstrar, no transcorrer deste Parecer, que vivemos um momento ímpar, no qual estão dadas excepcionaiscondições, objetivas e subjetivas, para a adoção de avançadas
diretrizes para a construção de planos de carreira no âmbito dos sistemas educacionais de todo o país, tendo em vista, inclusive, o cumprimento do que determina a Lei nº 11.738/2008, que estabelece o ano de 2009 para esta finalidade.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 36-83, out. 2009. Disponível em: 81


Projeto de lei

Art. 2º Para os fins dispostos no art. 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31
de dezembro de 2009...
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 84-93, out. 2009. Disponível em: 84


Art. 4º As esferas da administração pública que oferecem alguma etapa da Educação Básica, em quaisquer de suas modalidades, devem instituir planos de carreira para todos os seus profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação, conforme disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução, dentro dos seguintes princípios:
...
IV – reconhecimento da importância da carreira dos profissionais do magistério público e o desenvolvimento de ações que visem à equiparação salarial com outras carreiras profissionais de
formação semelhante;
V – progressão salarial na carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
...
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 84-93, out. 2009. Disponível em: 85 e 86

Art. 5º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem observar
as seguintes diretrizes:
I – aplicação integral dos recursos...
...
IV – fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores,
no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o art. 62 da Lei nº 9.394/96, vedada
qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;
V – diferenciar os vencimento ou salário iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;
VI – assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X
do artigo 37 da Constituição Federal;
...

XI – prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da
Educação Básica, sob os seguintes fundamentos:
a) ....
d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornadade trabalho do profissional da educação (art. 67, V da Lei nº 9.394/96).
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 84-93, out. 2009. Disponível em: 87 a 89

Do piso salarial aos planos de carreira: a que princípios estão submetidos estados e municípios? Marta Vanelli

Princípio I
Conceber que a valorização do magistério contribui efetivamente à melhoria da qualidade da educação, esta última um bem social e econômico de relevante interesse público, em que estão indissociáveis as seguintes diretrizes:
• Salarial: remuneração condigna, com vencimentos iniciais nunca abaixo dos valores correspondentes ao PSPN; escala de progressão vertical na carreira com diferença entre nível I (médio / normal) e nível II (superior) de no mínimo 50%; nível II e Nível III (especialização) de 20%; nível III e nível IV (mestrado) de 50%; nível IV e nível V (doutorado) de
80%; escala de progressão horizontal com diferença entre as classes em 3%, realizada a cada três anos, referente a
80 horas de curso de aperfeiçoamento, assegurando-se a implantação de negociação coletiva na gestão da educação pública.
• Ingresso: acesso por concurso público...
• Políticas de carreira: promoção de incentivos à permanência nas redes de ensino, além das asseguradas na CF/88.
Mediante gratificações e benefícios como: dedicação
exclusiva (20%); regência de classe de 25% exclusiva para quem atua em sala de aula; vale alimentação; triênio; licença-prêmio a cada três anos e licença sabática a cada sete anos para aperfeiçoamento profissional...
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 106-116, out. 2009. Disponível em: 112 e 113

Diretrizes Nacionais de Carreira: caminhos da valorização
CARLOS ABICALIL


Art. 4º Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos desta Lei, a administração pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios deve seguir as seguintes diretrizes:
I – Os planos de carreira especificarão, em capítulo próprio, as funções de magistério, de acordo com o art. 22, II da lei 11.494/2007
....
VII – fixação de vencimentos iniciais por jornada integral, com valores nunca inferiores aos do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos cargos, pelo nível das habilitações a que se refere o art.2º, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional.
VIII – diferença de, no mínimo, cinqüenta por cento entre os vencimentos iniciais dos profissionais habilitados em nível médio e em nível superior.
IX – reajuste anual dos vencimentos iniciais e da remuneração da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos profissionaisda educação escolar, com ganhos adicionais proporcionais ao
crescimento da arrecadação dos tributos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Cadernos de Educação, Brasília, n. 21, p. 118-131, out. 2009. Disponível em: 129
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2 comentários:

Anônimo disse...

A arte da vida é não ter vergonha de lutar, mesmo que a vitória não chegue durante nossas vidas.
Mas seremos lembrados dessas conquistas por aqueles que usufruiram delas. E com certeza
teremos num futuro, pessoas melhores que lute não só por elas, mas também pela sociedade.
Neemias Alves Pereira

Unknown disse...

Já chega de ficar apenas reclamando, que é o que a maioria de nós, profissionais da educação, fazemos. Alguém tem que "dar o ponta-pé inicial", que bom que isso foi feito por pessoas competentes como vocês.
Parabéns e obrigada pela iniciativa.
Contem comigo!
Mariana